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Quem Pode Receber Recursos Envolvidos na Lei 13.019/14 ?

 

A Lei Federal 13.019 de 2014 amplia a possibilidade de participação para toda a Organização da Sociedade Civil, independente de titulação, contudo cria condições para pleitear a celebração, tais como que a OSC tenha comprovação de funcionamento de pelo menos um ano para municípios, dois anos para o Distrito Federal e três anos para o Estado e União como cita o artigo 33.

Neste mesmo artigo tem-se ainda a necessidade de estar contabilmente em dia com suas obrigações, ter objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta e possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante e instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

Há uma preocupação de que grandes organizações possam vir ocupar os espaços de entidades locais. Ora, o Chamamento Público não é uma modalidade de concorrência ou disputa entre projetos ou entidades e sim uma seleção pública das melhores proposta de execução das políticas sociais visando seu resultado final.

Havendo mais de uma organização social apta e com igual capacidade de execução deve-se buscar a realização das ações na modalidade de redes prevista na própria lei (art. 25) fortalecendo os laços e fomentando as parcerias entre as organizações. Visando evitar o surgimento de organizações estranhas as comunidades a lei prioriza a atuação em redes e o próprio edital de chamamento público pode dar peso nos critérios de seleção aquelas organizações de comprovem vínculo com as comunidades e conhecimento da realidade local; contudo cabe salientar que a escolha da comissão de seleção não terá como ser verdadeiramente quantitativa, ou seja, como decidir de forma coesa qual OSC atende melhor um projeto?

É importante que se diga que a Lei 13.019/2014 não alterou nem revogou as competências dos sistemas públicos de educação, saúde, assistência social ou de proteção a criança e adolescente. Os conselhos setoriais, suas competências e todos os critérios e mecanismos existentes em lei permanecem válidos.

O papel deliberativo dos Conselhos de Educação, Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social e Conselho da Criança e Adolescente continuam válidos, isto significa que as políticas de cada área continuarão sendo coordenada e operacionalizada por estes órgãos colegiados.

O que muda é a forma de escolha das OSCs parceiras na execução destas políticas. Recomenda-se, inclusive, que a montagem das Comissões de Seleção e das Comissões de Avaliação e Monitoramento sejam realizadas em parceria com os próprios Conselhos das áreas fins.

Como já dito anteriormente, a nova lei é uma conquista da sociedade civil organizada porque parte da premissa do reconhecimento, por parte do estado brasileiro, do importante papel que este segmento cumpre na execução de políticas sociais, na defesa de direitos e na consolidação da democracia.

Este reconhecimento se dá na incorporação de mecanismos que visam o fortalecimento das OSCs, em especial, no que diz respeito aos critérios de aplicação dos recursos, sendo possível a utilização dos recursos públicos para a remuneração da equipe do projeto, inclusive da própria organização incluídas aí todas as despesas e encargos trabalhistas (Inciso I, Art. 46), diárias, e encargos devido a retardo no repasse de recursos provocados pela Administração Pública (Inciso III, Art. 46), custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for à proporção em relação ao valor total da parceria e a facilitação da adequação dos planos de trabalho. Só quem opera o dia-a-dia das parcerias com as organizações públicas sabe a importância destas mudanças.

Lei Federal 13.019 de 2014 é um tema complexo e cheio de inseguranças jurídicas, pois a sua não observância estar descrita na Lei Federal 1.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), sendo assim. a Sísamo criou para os Órgãos Concedentes uma plataforma digital online que automatiza a celebração, execução e conclusão das parcerias, ajudando tanto o Órgão Concedente como as OSC's a atender tudo que a legislação impõe. 

Para mais informações sisamo.com.br e vamos simplificar juntos o MROSC!

 


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