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Lei Federal 13.019/14 e as Subvenções Sociais

 

Houve controvérsias quanto a aplicação da Lei Federal 13.019 de 2014 no regimento a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil quando os recursos dessas parcerias fossem compostos por subvenções sociais.

Isso ocorreu pois quando aprovada em 2014 a Lei 13.019 trazia em seu texto no artigo 47 que apenas 15% dos valores das parcerias poderiam ser dedicados a despesas de custeio.

Em um cenário onde a Lei Federal 4.320 de 1964 em seu artigo 12 §3º descreve as subvenções sociais como sendo transferências destinadas a cobrir despesas de custeio, não seria possível portanto celebrar uma parceria composta com mais que 15% de seu valor por subvenções sociais devido ao mencionado no artigo 47 da Lei Federal 13.019 de 2014. Contudo, com a atualização realizada pela Lei Federal 13.204 de 2015 o artigo 47 foi revogado eliminando por completo quaisquer controvérsias antes mencionadas.

Sendo assim, é correto afirmar que subvenções sociais, assim como quaisquer outros recursos, que façam parte da receita de parcerias entre órgão concessores do setor público e organizações da sociedade civil devem utilizar a Lei Federal 13.019 de 2014 como regra para a celebração assim como menciona o artigo primeiro da referida lei.

Para as parcerias entre órgãos concedentes dos setor público e organizações da sociedade civil agora existe uma plataforma online para atender o artigo 65 da Lei Federal 13.019 de 2014.

“Art. 65. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado”

Vamos descomplicar a Lei Federal 13.019/14 com a Plataforma MROSC da Sísamo que autimatiza a realização de processo de celebração, monitoramento e conclusão das parcerias com poucos cloques.

Fuja da Improbidade Administrativa com a Sísamo.

Mais informações em Plataforma MROSC


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